{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67614,"origem":"stj","sha256_origem":"18b2933fe2554d73e6cee215a53e389422b5da42062fd17c834e44a8ccd0543f","registro_original":{"id_fonte":"000883019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063074","numero_registro":"202301140464","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nREFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE\nMORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.\n1. O patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para\nlitígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de\nprevidência complementar, ligados estritamente ao plano\nprevidenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o\nresgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade\njurídica autônoma (Tema Repetitivo nº 936 do STJ).\n2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas\ncontra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de\nverbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas\ncontribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada\n(Tema nº 1.166 de Repercussão Geral do STF).\n3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme\nprecedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a\nliquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando\nentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício\nprevidenciário.\n4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação\nrecursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.\n5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df1bae5e05bdf09c1bb38cec9dee91715ed251cec38cf828d7461af9ef112319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
