{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67622,"origem":"stj","sha256_origem":"6325a250594089baf9f95e327384b0af91be4381959d1dc0b225c73d0627c0df","registro_original":{"id_fonte":"000883032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132733","numero_registro":"202401039320","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO\nÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO\nMENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil\ne no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3.  No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados\napós 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,\nadmite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1\n(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.\n4.  Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido\nacerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos\njuros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos\nautos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em\nrecurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"653a44d18a83ce4155fc4b1c5fafc9318a3992e0c5d59c7a25ad6a3ee4cd3d31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
