# Registro público: STJ — 2132733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6325a250594089baf9f95e327384b0af91be4381959d1dc0b225c73d0627c0df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido
acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos
juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em
recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3.  No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.
4.  Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido
acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos
juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em
recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
