{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67623,"origem":"stj","sha256_origem":"daa1845151f518586f9222f704d6326303e4f30168f0ebd35ad54343ada2e10a","registro_original":{"id_fonte":"000883033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090651","numero_registro":"202200766418","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nCOMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nDESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nREEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há\nindependência entre as esferas administrativa, penal e cível.\n4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo\npenal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea \"a\", do\nCPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com\na hipótese em concreto.\n5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante\nà aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e\nprovas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c36195cf629174a2a809457df8a13a6aa76106c4009b9ff4c198e24060f0ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
