{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67627,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d06ecd0b9d174c6fa6d1a45510709fc05cebd79b6bc570bb4ff09229a74905","registro_original":{"id_fonte":"000883038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536253","numero_registro":"202303993305","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO.\nPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nREGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. SÚMULA\nNº 115/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso\nsubscrito por advogado que não possui procuração ou\nsubstabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos\n(Súmula nº 115/STJ).\n2. Na hipótese, regularmente intimados, os agravantes não atenderam\nao despacho que determinou a regularização processual nos termos do\nart. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,\nsituação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que\nexpressamente estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC e da inteligência\nda Súmula nº 115/STJ.\n3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada\nde procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017,\n§5º, do CPC, diz respeito apenas ao 'agravo de instrumento', não se\naplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua\ninadmissibilidade. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b040e26c7982a5365c6e5f1c0e2d7ce7b4324f121b2fca2c9065536bd2a7f56e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
