{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67628,"origem":"stj","sha256_origem":"ad4ed6aebdecaf93f2ffe061568a2db6da6b1737ac8d7dd4f938a438cf79bff1","registro_original":{"id_fonte":"000883041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410996","numero_registro":"202302304810","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ.\nCARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.\n1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram\npreenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria\nrever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável,\nante o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,\nsuficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a\nincidência da Súmula nº 283/STF.\n4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.\nNo caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente\nprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"713be11c7324addcb8cd1494be3a05c4017624f38dc7ec535e140e7ebe81f915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
