# Registro público: STJ — 2410996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad4ed6aebdecaf93f2ffe061568a2db6da6b1737ac8d7dd4f938a438cf79bff1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram
preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria
rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável,
ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram
preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria
rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável,
ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283/STF.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
