# Registro público: STJ — 2152319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a3d50ec54bb6baefee352ea1becfe761022b4d94a6f8688a945e123fd48fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DE
USUÁRIOS CONTRAFATORES. VENDA DE PRODUTOS EM POSSÍVEL VIOLAÇÃO À
PATENTE DE MODELO UTILITÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de requisição judicial de registros c/c exclusão de conteúdo
publicado em plataforma virtual c/c pedido de tutela antecipada
ajuizada em 04/12/2021. Recurso especial interposto em 24/07/2023 e
concluso a este gabinete em 21/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência
(honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de
internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à
pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de
identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico
alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual
(patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a
procedência da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito
por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos
mediante ordem judicial específica.
- **Item 4 (texto oficial):** O procedimento especial de requisição judicial de registros do
Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção
antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar
(ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos
dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos
usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores,
havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da
inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de
sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção
antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de
quem é instado a exibir os documentos judicialmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando o provedor de aplicações de internet é instado
judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar
oposição, "não há como afirmar a existência de sucumbência com
fundamento no princípio da causalidade". Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que proprietário de patente de modelo de utilidade
demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma
de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir
identificação de usuários que anunciavam produtos com possível
violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo
provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência
da ação.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica
sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros,
descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios),
devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DE
USUÁRIOS CONTRAFATORES. VENDA DE PRODUTOS EM POSSÍVEL VIOLAÇÃO À
PATENTE DE MODELO UTILITÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ação de requisição judicial de registros c/c exclusão de conteúdo
publicado em plataforma virtual c/c pedido de tutela antecipada
ajuizada em 04/12/2021. Recurso especial interposto em 24/07/2023 e
concluso a este gabinete em 21/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência
(honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de
internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à
pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de
identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico
alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual
(patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a
procedência da ação.
3. Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito
por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos
mediante ordem judicial específica.
4. O procedimento especial de requisição judicial de registros do
Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção
antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar
(ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos
dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos
usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores,
havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da
inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC.
5. É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de
sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção
antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de
quem é instado a exibir os documentos judicialmente.
6. Quando o provedor de aplicações de internet é instado
judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar
oposição, "não há como afirmar a existência de sucumbência com
fundamento no princípio da causalidade". Precedentes.
7. Hipótese em que proprietário de patente de modelo de utilidade
demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma
de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir
identificação de usuários que anunciavam produtos com possível
violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo
provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência
da ação.
8. Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica
sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros,
descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios),
devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
