{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67633,"origem":"stj","sha256_origem":"b35a523b8164daf509eb2858f90f0b00b4eba10030a7065ad9c021bd7733d68a","registro_original":{"id_fonte":"000883058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100228","numero_registro":"202301512440","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO\nEXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E\nIDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.\nAUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À\nDIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete\nem:\n21/06/2023.\n3. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de\nnegativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do\nCPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto\npendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação\ndeclaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de\npreclusão para se impor à parte executada a substituição por\ndinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia,\nteve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da\nexecução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a\npossibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de\naplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos\natentatórios à dignidade da Justiça.\n4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15.\n5. A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos\nà execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade\ndo título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação\nde execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo\nnecessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º,\ndo CPC/15. Precedentes.\n6. Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que\nextingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos\ndo executado (art.\n1.012, III, do CPC/15).\n7. No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de\nnulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é\nrecebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria\nação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela\nimpugna. Precedentes.\n8. No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a\nconsequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por\npreclusão.\nCabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que\nanteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações\nlegalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848,\nV, do CPC/15).\n9. Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de\ncarta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída\nregularmente como instituição bancária, a determinação de sua\nsubstituição por depósito em dinheiro está em consonância com a\nordem preferencial de penhora estabelecida pelo art.\n835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do\nacórdão recorrido.\n10. Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido\nde condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à\ndignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não\nser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido\ninstrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso\ninterposto. Precedentes.\n11. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1476f4c19709f096268f04fcec404c6534afca7e428d841e3d413737e57e351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
