# Registro público: STJ — 2100228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35a523b8164daf509eb2858f90f0b00b4eba10030a7065ad9c021bd7733d68a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO
EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E
IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete
em:
21/06/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto
pendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação
declaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de
preclusão para se impor à parte executada a substituição por
dinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia,
teve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da
execução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a
possibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de
aplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos
atentatórios à dignidade da Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos
à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade
do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação
de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo
necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º,
do CPC/15. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos
do executado (art.
1.012, III, do CPC/15).
- **Item 7 (texto oficial):** No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de
nulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é
recebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria
ação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela
impugna. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a
consequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por
preclusão.
Cabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que
anteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações
legalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848,
V, do CPC/15).
- **Item 9 (texto oficial):** Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de
carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída
regularmente como instituição bancária, a determinação de sua
substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a
ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art.
835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do
acórdão recorrido.
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido
de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à
dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não
ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido
instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso
interposto. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO
EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E
IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete
em:
21/06/2023.
3. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto
pendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação
declaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de
preclusão para se impor à parte executada a substituição por
dinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia,
teve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da
execução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a
possibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de
aplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos
atentatórios à dignidade da Justiça.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15.
5. A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos
à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade
do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação
de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo
necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º,
do CPC/15. Precedentes.
6. Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos
do executado (art.
1.012, III, do CPC/15).
7. No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de
nulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é
recebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria
ação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela
impugna. Precedentes.
8. No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a
consequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por
preclusão.
Cabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que
anteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações
legalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848,
V, do CPC/15).
9. Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de
carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída
regularmente como instituição bancária, a determinação de sua
substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a
ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art.
835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do
acórdão recorrido.
10. Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido
de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à
dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não
ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido
instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso
interposto. Precedentes.
11. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
