{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67634,"origem":"stj","sha256_origem":"58c962dc9a31e33922ebf552015a06a456773da83343ce85e69706185768982b","registro_original":{"id_fonte":"000883059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947636","numero_registro":"202102070090","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA\nDE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.\nADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE.\nPREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.\nLEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO.\nLITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO\nDA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM\nDOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos\nespeciais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao\ngabinete para julgamento em 9/2/2023.\n2. Do recurso especial interposto pela CEF.\n2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte\napós o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em\nrazão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa\ndo MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do\nSFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a\nilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio\npassivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI)\né cabível a denunciação da lide nessa hipótese.\n2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão\npresencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao\njulgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal\nlocal, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não\nviola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório.\n2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público\ntem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de\ninteresses dos mutuários do SFH.\n2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a\nilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos\nadquirentes do SFH.\nEmbora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o\nato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que\né contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão\nrelacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua\ncessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de\neventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF.\n2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros\nde obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do\nSFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as\nconstrutoras.\n2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da\nlide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação\ndas construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC,\ne esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial,\ncuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas.\nIncidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.\n3. Do recurso especial interposto pelo MPF.\n3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a\nrestituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF,\nnos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de\nmá-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em\nrazão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito\ndo SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável\na eles.\n3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de\nmá-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no\nparágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança\nindevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou\nseja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento\nvolitivo?.\n3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão\nquanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço\npúblico, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças\nrealizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão).\n3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a\ncomprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no\nparágrafo único do art.\n42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial\ndeste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as\ncobranças realizadas após 30/3/2021.\n3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos\nmorais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por\nforça da Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnão provido.\n5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para determinar que a repetição do indébito, para os\ncontratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças\nrealizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças\nanteriores a essa data.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso\nespecial do Ministério Público Federal e lhe dar provimento, nos\ntermos da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc0eccb6856b7d556921ac8ec20ac7fc97ee7a08cfc5c3cf619074081289e53b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
