{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67635,"origem":"stj","sha256_origem":"bb866238cfd0da853f4ede1b2e2b70f6f67b4e97c4573cbc3f41e71d55dfd2b7","registro_original":{"id_fonte":"000883060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119272","numero_registro":"202303281180","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR\nDE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA\nESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO.\nNEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e\nconcluso ao gabinete em 13/12/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o\nbeneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a\nfixação dos honorários de sucumbência.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art.\n1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que\nentende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia\nsubmetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela\npretendida pela parte.\n4. ?Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou\nsevera por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe\nà operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento\nnão seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão\ncontratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é\nfundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das\ncomplicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples\nprocedimento estético ou emagrecedor? (REsp 1.645.762/BA, Terceira\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).\n5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ?a?, da Lei\n9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao\nbeneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de\nobesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica,\npois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da\nprevisão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do\ntratamento indispensável.\n6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção\n(julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas\njustificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do\nbeneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para\nobesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora\nde plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,\nformada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que\narque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo\ndo exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de\nparecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao\nqual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).\n7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é\npossível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente,\nconsiderando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico\ncontinuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e\nprovas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da\nsúmula 7/STJ.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ea9bff1640c288d8dc975d6f0ee96c50d0172041f58f81ab17368b6912ecb78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
