# Registro público: STJ — 2119272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb866238cfd0da853f4ede1b2e2b70f6f67b4e97c4573cbc3f41e71d55dfd2b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA
ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e
concluso ao gabinete em 13/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o
beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a
fixação dos honorários de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** ?Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou
severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe
à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento
não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão
contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é
fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das
complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples
procedimento estético ou emagrecedor? (REsp 1.645.762/BA, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ?a?, da Lei
9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao
beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de
obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica,
pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da
previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do
tratamento indispensável.
- **Item 6 (texto oficial):** Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção
(julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas
justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do
beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para
obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora
de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,
formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que
arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo
do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao
qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é
possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente,
considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico
continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e
provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da
súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA
ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e
concluso ao gabinete em 13/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o
beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a
fixação dos honorários de sucumbência.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
4. ?Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou
severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe
à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento
não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão
contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é
fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das
complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples
procedimento estético ou emagrecedor? (REsp 1.645.762/BA, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ?a?, da Lei
9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao
beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de
obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica,
pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da
previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do
tratamento indispensável.
6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção
(julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas
justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do
beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para
obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora
de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,
formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que
arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo
do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao
qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).
7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é
possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente,
considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico
continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e
provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da
súmula 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
