{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67636,"origem":"stj","sha256_origem":"48404109bb379ee78bda14c79959c3374162dee31a84e3ae24c02963687ccfc2","registro_original":{"id_fonte":"000883061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946779","numero_registro":"202102027433","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.\nVIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA\nQUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.\nPREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO. ATO DO TITULAR ANTERIOR.\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA\nSERVENTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. RECOMENDÁVEL NOVO\nJULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL\nADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL.\n1. Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos\nos presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e\n25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta\nde normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia\nextrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado\npelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de\nação rescisória.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)\npressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à\népoca em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.\n5. As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já\neram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se\ncompreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de\npersonalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na\ndelegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por\ntitular anterior da serventia.\nPrecedentes.\n6. Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a\nserventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em\ndesfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por\nato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular\nem plausível violação das normas que asseguram a responsabilização\npessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante\ninterpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão\nrescindenda.\n7. A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da\nsentença tem a ação rescisória como única solução para conferir\nefetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente\nvioladas.\n8. Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial,\ndevendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir\nda concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de\nmodo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar\nalegações finais sob pena de supressão de instância.\n9. O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o\nrecurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento\nrevelar inócua a apreciação do adesivo.\n10. Recurso especial principal conhecido e provido para determinar\nque o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória\nnos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial de DEMADES MARIO CASTRO e lhe dar\nprovimento; e, julgar prejudicado o recurso especial adesivo de\nALCIR DONIZETE GOMES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab8d6148e0fc51596b6c82499ab9fd46a7c65c4c53732e351c52c3a50e338421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
