# Registro público: STJ — 1946779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48404109bb379ee78bda14c79959c3374162dee31a84e3ae24c02963687ccfc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA
QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO. ATO DO TITULAR ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA
SERVENTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. RECOMENDÁVEL NOVO
JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos
os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e
25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta
de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia
extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado
pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de
ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já
eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se
compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de
personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na
delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por
titular anterior da serventia.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a
serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em
desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por
ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular
em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização
pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante
interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão
rescindenda.
- **Item 7 (texto oficial):** A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da
sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir
efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente
violadas.
- **Item 8 (texto oficial):** Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial,
devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir
da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de
modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar
alegações finais sob pena de supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o
recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento
revelar inócua a apreciação do adesivo.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial principal conhecido e provido para determinar
que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória
nos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo
prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA
QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO. ATO DO TITULAR ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA
SERVENTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. RECOMENDÁVEL NOVO
JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL.
1. Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos
os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e
25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta
de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia
extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado
pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de
ação rescisória.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
5. As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já
eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se
compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de
personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na
delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por
titular anterior da serventia.
Precedentes.
6. Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a
serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em
desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por
ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular
em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização
pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante
interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão
rescindenda.
7. A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da
sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir
efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente
violadas.
8. Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial,
devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir
da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de
modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar
alegações finais sob pena de supressão de instância.
9. O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o
recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento
revelar inócua a apreciação do adesivo.
10. Recurso especial principal conhecido e provido para determinar
que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória
nos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial de DEMADES MARIO CASTRO e lhe dar
provimento; e, julgar prejudicado o recurso especial adesivo de
ALCIR DONIZETE GOMES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
