# Registro público: STJ — 2140050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902ad002137f4e68d8009bd56a3b610beeb7556721640e9e5275a82b0952e97e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO
COMPROVADA. FATO NÃO NARRADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTERIOR EXAME. DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao
gabinete em 3/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser
considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na
petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve
violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda,
sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329
do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
- **Item 4 (texto oficial):** Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé
objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na
relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever
genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre
outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do
contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não
alcançaria isoladamente.
- **Item 5 (texto oficial):** O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé
objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio
non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Julgados desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e
da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado
exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção
de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel
objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a
recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I)
o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado
pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo
gravame a pedido de um dos promitentes compradores ? sem a prévia e
expressa anuência do outro ? não pode ser considerada violação aos
deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em
benefício da entidade familiar (Cédula de Produto Rural cujo produto
seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia
comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO
COMPROVADA. FATO NÃO NARRADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTERIOR EXAME. DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADOS.
1. Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao
gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser
considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na
petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve
violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
3. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda,
sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329
do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
4. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé
objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na
relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever
genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre
outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do
contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não
alcançaria isoladamente.
5. O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé
objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio
non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Julgados desta Corte.
6. A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e
da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado
exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida.
7. No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção
de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel
objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a
recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I)
o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado
pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo
gravame a pedido de um dos promitentes compradores ? sem a prévia e
expressa anuência do outro ? não pode ser considerada violação aos
deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em
benefício da entidade familiar (Cédula de Produto Rural cujo produto
seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia
comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.140.050 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140050/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.140.050 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, execução de título extrajudicial e exceção de contrato não cumprido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49fcf4ea31a81eb192116dcfcc2686dd1e311696f59935b2f396c8a791018ca3
- **SHA-256 do registro documental:** 902ad002137f4e68d8009bd56a3b610beeb7556721640e9e5275a82b0952e97e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140050%2F)

