# Registro público: STJ — 2513758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62149abe2810e33cf23993342ada504d25b834753d6412e0168aa571682321a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO
ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores
inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em conta poupança.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até
40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados
em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na
conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não
constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade
estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO
ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores
inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em conta poupança.
2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até
40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados
em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.
3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na
conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não
constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade
estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
