# Registro público: STJ — 2521226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8882cb9ed174eeafe84489f43c5612748c651a4ad38d1c691829493cbd388568

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA. MULTA DO ART.
1.026, §2º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A irregularidade de representação processual de um dos
recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante
cuja representação se verifica adequada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, é incabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA. MULTA DO ART.
1.026, §2º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. A irregularidade de representação processual de um dos
recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante
cuja representação se verifica adequada.
3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, é incabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
