# Registro público: STJ — 1948549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd61182e62c12e1f7a13136068697e6b6148655e938770f8f28ec3ba359a45a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia
acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia
acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
