{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67645,"origem":"stj","sha256_origem":"4defd160b342093d83951efa4e4705cf0a71d37d0b4734f857afbbf47bd3b4c9","registro_original":{"id_fonte":"000883123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130820","numero_registro":"202400923754","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO\nCONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL\nAPÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA.\nNULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O\nPRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.\n1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título\nexecutivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial\ninterposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.\n2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da\nfixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado\npela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de\nação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo\nextrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação\nfiduciária.\n3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de\nlocalização de bens penhoráveis não afasta o princípio da\ncausalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a\nparte exequente. Precedentes.\n4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da\ncausalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.\n5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte\nexecutada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non\nreformatio in pejus). Precedentes.\n6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no\nvalor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em\nrazão da decretação da prescrição intercorrente após constatada\nnulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu\npatrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado\ncomo proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu\ncliente.\n7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor\ndo devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual\nbase de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do\nprincípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação\npor ausência de recurso da parte sucumbente.\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d0b688c689cd3021120132b21f67ae070a53a659e6375be783b900907dd54fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
