# Registro público: STJ — 2130820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4defd160b342093d83951efa4e4705cf0a71d37d0b4734f857afbbf47bd3b4c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL
APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA.
NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão convertida em execução de título
executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial
interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar a adequação da
fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado
pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de
ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo
extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação
fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a
parte exequente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da
causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte
executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non
reformatio in pejus). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no
valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em
razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada
nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu
patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado
como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu
cliente.
- **Item 7 (texto oficial):** A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor
do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual
base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do
princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação
por ausência de recurso da parte sucumbente.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL
APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA.
NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.
1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título
executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial
interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.
2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da
fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado
pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de
ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo
extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação
fiduciária.
3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a
parte exequente. Precedentes.
4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da
causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.
5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte
executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non
reformatio in pejus). Precedentes.
6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no
valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em
razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada
nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu
patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado
como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu
cliente.
7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor
do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual
base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do
princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação
por ausência de recurso da parte sucumbente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
