{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67646,"origem":"stj","sha256_origem":"acfacef2d145a746bf44a65ed5800370a88864f1ccb39c38a774b0ed0942d82b","registro_original":{"id_fonte":"000883203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610985","numero_registro":"202401278865","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.\nPara alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à\npresença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral,\nseria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme\ndispõe a Súmula n. 7/STJ.\n2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na\nhipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar\nirrisório ou exorbitante.\nNão estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o\nvalor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara\nfático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além\nda transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"832e65d52ae09e4de1243fc2ebe0a00b7eb8dbe4732ac7e08aac9cdefbed4a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
