# Registro público: STJ — 2610985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfacef2d145a746bf44a65ed5800370a88864f1ccb39c38a774b0ed0942d82b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.
Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à
presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o
valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas.
Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.
Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à
presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o
valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas.
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
