{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67647,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d1418a9413757fc8f5db08d8059a0756d987101c697414296495afd8249b87","registro_original":{"id_fonte":"000883214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195079","numero_registro":"202202686960","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nVÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.\n83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE.\nREEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"a existência\nde requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a\nintimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos\ninstrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a\nalegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que\ncouber à parte falar nos autos\" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de\n22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que\no requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento\noportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos\nfáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão\nrecorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é\nvedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"33daccd0b946ac33022cddc88aad80985252012765fe0415767489b9761e1866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
