# Registro público: STJ — 2150776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d432209deda6f0123fc325c2cd84ce9af853bb0385acf5a6e9382b895a6b5944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA
PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em
25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de
cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da
interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que
haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora
comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o
art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador
são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé,
pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele,
exige- se o dever de informação sobre as especificidades das
cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados
pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.
- **Item 5 (texto oficial):** A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do
contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não
podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e
tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou
desnaturalizar a sua garantia.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o §1º,
IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance
do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que
for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando
identificável.
- **Item 7 (texto oficial):** Nas demandas de indenização securitária em que não há partes
vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra
geral de distribuição estática do ônus da prova.
- **Item 8 (texto oficial):** A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC
estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado
pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas
contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do
aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se
desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do
autor (recorrente).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o
recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento
segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda
do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA
PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em
25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de
cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da
interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que
haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora
comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.
3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o
art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador
são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.
4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé,
pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele,
exige- se o dever de informação sobre as especificidades das
cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados
pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.
5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do
contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não
podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e
tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou
desnaturalizar a sua garantia.
6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o §1º,
IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance
do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que
for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando
identificável.
7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes
vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra
geral de distribuição estática do ônus da prova.
8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC
estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado
pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas
contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do
aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se
desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do
autor (recorrente).
10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o
recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento
segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda
do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art423, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS AMBÍGUAS OU CONTRADITÓRIAS -
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE)
   STJ - <<REsp 1876762>>-MS
(DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 2102039>>-DF
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<AgInt no AREsp 2103156>>-DF
(VOTO VENCIDO - DEVER DE INDENIZAR - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2162381>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1950665>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 528194>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00113 PAR:00001 INC:00004 ART:00423 ART:00757
        ART:00765
(ART. 113, § 1º, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art423](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art423)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art765)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art423, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2505430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2259174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Contrato de adesão entre empresas: cláusula abusiva](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-adesao-b2b-clausula-abusiva/) — Citação da mesma norma
- [Condição no negócio jurídico: evento futuro e incerto](https://wikijuridica.com.br/glossario/condicao/) — Citação da mesma norma
- [Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar](https://wikijuridica.com.br/glossario/contrato-de-adesao/) — Citação da mesma norma
- [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.926.477 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1926477/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950796/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.150.776 do STJ: violação de dispositivos legais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150776/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.193.831 do STJ: seguro agrícola e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193831/) — Citação da mesma norma
