{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67650,"origem":"stj","sha256_origem":"42e224f96df4dbb34aaa5f6c73568bb4f7e3d0eec6876595624023979425f1bf","registro_original":{"id_fonte":"000883394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590554","numero_registro":"202400793056","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\n1. Ação indenizatória em fase de execução.\n2. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não\nhouve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador\ndo recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida\nSúmula: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n3. Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do\nrecurso especial deve conter a \"demonstração do cabimento do recurso\ninterposto\". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição,\ndeve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais\ndos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial,\ncom a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este\nentendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, que assim definiu: \"O recurso, para ter acesso\nà sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua\ninterposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua\nadmissão. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b55130a38ba09aaaf141af146f53804e66b29cf077ea86a6204164a34153ce5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
