# Registro público: STJ — 2590554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e224f96df4dbb34aaa5f6c73568bb4f7e3d0eec6876595624023979425f1bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória em fase de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não
houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição,
deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais
dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial,
com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este
entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso
à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua
admissão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação indenizatória em fase de execução.
2. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não
houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
3. Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição,
deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais
dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial,
com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este
entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso
à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua
admissão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
