{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67651,"origem":"stj","sha256_origem":"ba712a9cea42b162e0b76a02250109dca4bdf60bfb231e1d854aa764f729e344","registro_original":{"id_fonte":"000883397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582437","numero_registro":"202400644771","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.\n1. Cumprimento de sentença\n2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da\ndecisão proferida na origem.\n3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015\ne que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28\nde outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver\nprevisão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b357dd198c60923c25b935505bccc24f64359669e7e7cddb7280028b664f07dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
