# Registro público: STJ — 2582437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba712a9cea42b162e0b76a02250109dca4bdf60bfb231e1d854aa764f729e344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883397
- **Número de registro na fonte:** 202400644771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Cumprimento de sentença
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba712a9cea42b162e0b76a02250109dca4bdf60bfb231e1d854aa764f729e344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

