{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67653,"origem":"stj","sha256_origem":"b51452f40c031a4b492fe7053eb19354dabfc96460d6dd1d53af4731fa45c3f7","registro_original":{"id_fonte":"000883488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146744","numero_registro":"202401910479","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE\nCRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.\n1. Recuperação judicial.\n2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de\ntitularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de\nproprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo\nque, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da\nLei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a\ntransferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,\nhaja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o\ntorna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor\nda relação jurídica originária.\n3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é\nperformado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do\nprocessamento da recuperação. Precedentes.\n4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em\nquestão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos\ntermos do art. 49, § 3º, da LFRE.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e251bff6df7fd7e8b09f9b689c0a0e7ce5954c596acacda9a43df61829c916bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
