# Registro público: STJ — 2146744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51452f40c031a4b492fe7053eb19354dabfc96460d6dd1d53af4731fa45c3f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de
titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de
proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo
que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da
Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a
transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,
haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o
torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor
da relação jurídica originária.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é
performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do
processamento da recuperação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em
questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos
termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.
1. Recuperação judicial.
2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de
titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de
proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo
que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da
Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a
transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,
haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o
torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor
da relação jurídica originária.
3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é
performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do
processamento da recuperação. Precedentes.
4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em
questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos
termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
