{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67655,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a2dd5121d0ec3eac81c76391b9f85d27c4ec39a79717c76a85f5308f271048","registro_original":{"id_fonte":"000883490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440293","numero_registro":"202302702364","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINEXISTÊNCIA. PONTO FACULTATIVO. INADMISSÍVEL DEMONSTRAÇÃO\nPOSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso\nespecial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do\nexpediente forense ou a ocorrência de feriados locais.\n2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar\nnos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não\nocorreu na hipótese.\n3. Ponto facultativo não é considerado feriado nacional, devendo ser\ndemonstrado no momento da interposição do recurso, não se admitindo\na comprovação posterior.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c9faca8a750d3a30f70f20faca856ed72aba495eb77c9577c5fcab37f0158b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
