# Registro público: STJ — 2440293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1a2dd5121d0ec3eac81c76391b9f85d27c4ec39a79717c76a85f5308f271048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA. PONTO FACULTATIVO. INADMISSÍVEL DEMONSTRAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente forense ou a ocorrência de feriados locais.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Ponto facultativo não é considerado feriado nacional, devendo ser
demonstrado no momento da interposição do recurso, não se admitindo
a comprovação posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA. PONTO FACULTATIVO. INADMISSÍVEL DEMONSTRAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente forense ou a ocorrência de feriados locais.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
3. Ponto facultativo não é considerado feriado nacional, devendo ser
demonstrado no momento da interposição do recurso, não se admitindo
a comprovação posterior.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
