{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67658,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c1e865580bf9e1fbc52ab9265233be87762ec4343b443ca01d93850d277794","registro_original":{"id_fonte":"000883494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502203","numero_registro":"202303471490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE\nJULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em\ndecorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou\nde ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade\nsubsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao\njulgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a\nempresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo\nde ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são\nalcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d139d5f313d972a87ccbbc102f8f95b24f1dc608687f1e132a94c6e2d6877dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
