# Registro público: STJ — 2502203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c1e865580bf9e1fbc52ab9265233be87762ec4343b443ca01d93850d277794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou
de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade
subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao
julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a
empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo
de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são
alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou
de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade
subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao
julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a
empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo
de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são
alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
