{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67660,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d054324fafd85af921739a69b8c95e057a8677fb3dcfd307cc942684784b36","registro_original":{"id_fonte":"000883558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601228","numero_registro":"202401187213","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE\nSÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO\nQUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR.\nHOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a\ncláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)\ncomo alternativa à internação hospitalar.\n6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03adfb62d84549971091e79f65152ca50f7e1509752e5bd794c6ae32a12bfd0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
