{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67661,"origem":"stj","sha256_origem":"f54c903433f3d287ef9560b2797283170a9d6ffb552d932cdc5479f7a14060a1","registro_original":{"id_fonte":"000883559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607642","numero_registro":"202401132950","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA.\nNÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA\nAPLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.393/24. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do\nprocesso devem observar a legislação vigente ao tempo de sua\nprática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar\natos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem\nimediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos\nprocessuais anteriores.\n3. Irretroatividade da aplicação Lei da Lei 14.939/2024, a qual\nalterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a\ncorreção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a\ninformação já conste do processo eletrônico\".\n4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24,\nestabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a\nregularização posterior.\n5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem\na comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas\nprocessuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido\napelo.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6eb03ff19f2e88e1ede308f14be785171dfb79c99f37c672106e4a8bc2c6c4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
