{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67662,"origem":"stj","sha256_origem":"d4d76b5c54ddf754d32e2005b7ab9b091af110571b2e1ebcd7792e9a9c754dd5","registro_original":{"id_fonte":"000883585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480987","numero_registro":"202303788646","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que\nos acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação\ndiscrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no\npermissivo constitucional da alínea \"c\". Inteligência do enunciado\n284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"Mesmo em se\ntratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente\nindique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de\nofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme\ndecidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do AgRg no REsp 1346588/DF\" (Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.\nAgravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE\nSOCIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdf2c694d168a0bd18696c825f5859cf85c114784b2e616431c760b9bc09b2b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
