# Registro público: STJ — 2480987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4d76b5c54ddf754d32e2005b7ab9b091af110571b2e1ebcd7792e9a9c754dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883585
- **Número de registro na fonte:** 202303788646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
- **Item 1 (texto oficial):** A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no
permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Mesmo em se
tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente
indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme
decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.
Agravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no
permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Mesmo em se
tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente
indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme
decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.
Agravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4d76b5c54ddf754d32e2005b7ab9b091af110571b2e1ebcd7792e9a9c754dd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

