# Registro público: STJ — 2606680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb58e2b8c2ec6ce1264f8cbe0299846f08e1d1bf5961c00de8d988144f767517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais,
que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em
relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de
Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil
pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a alteração do entendimento firmado na instância
ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto
demandaria a  interpretação de cláusulas contratuais e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por
força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025
do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e
suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não
aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua
deficiência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais,
que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em
relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de
Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil
pública.
2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância
ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto
demandaria a  interpretação de cláusulas contratuais e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por
força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025
do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e
suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não
aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua
deficiência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
