{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67664,"origem":"stj","sha256_origem":"72dd44f236f9ec1a01f2b73ea4541bd1c5876140a7a5e14c032869caebca4fb0","registro_original":{"id_fonte":"000883589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514140","numero_registro":"201803014339","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.\nVALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em\nprocesso extinto sem julgamento do mérito.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou\nentendimento de que a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa\nou o proveito econômico da demanda forem elevados.\n3. A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e\nficou decidido que, \"segundo a orientação firmada em sede de\nrepetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem\nresolução de mérito não remete à automática fixação de honorários\ncom base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim\nproceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo\npara processo de parca complexidade\" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).\n4. Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base\nno art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem\nresolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa\ncomplexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5119eb5a18c6ff6ddd468f126f3d55e8420b354715c666169b20dd3d1721609e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
