# Registro público: STJ — 2514140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72dd44f236f9ec1a01f2b73ea4541bd1c5876140a7a5e14c032869caebca4fb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em
processo extinto sem julgamento do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e
ficou decidido que, "segundo a orientação firmada em sede de
repetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem
resolução de mérito não remete à automática fixação de honorários
com base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim
proceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo
para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base
no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem
resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa
complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em
processo extinto sem julgamento do mérito.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
3. A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e
ficou decidido que, "segundo a orientação firmada em sede de
repetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem
resolução de mérito não remete à automática fixação de honorários
com base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim
proceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo
para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base
no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem
resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa
complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
