{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67665,"origem":"stj","sha256_origem":"a93e4a65a3942c24ad58dd2f282a04b9ea780737a83da2fe1f3003bf51ccc676","registro_original":{"id_fonte":"000883591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282216","numero_registro":"202300165197","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.\nSINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nDA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.\n1. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da\nagravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da\ncompensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não\nfoi pago.\n2. A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo\nas regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações\ndo consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de\nrecursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao\ndeslinde da causa.\n3. Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do\nsinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do\ncheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não\npode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob\npena de impor-lhe prova de dificílima produção.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09b88320af391cb1d7bd5269157bc4493cb86e16d62f56fa20100ca81dd51e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
