# Registro público: STJ — 2282216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93e4a65a3942c24ad58dd2f282a04b9ea780737a83da2fe1f3003bf51ccc676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da
agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da
compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não
foi pago.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo
as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações
do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de
recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao
deslinde da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do
sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do
cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não
pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob
pena de impor-lhe prova de dificílima produção.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
1. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da
agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da
compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não
foi pago.
2. A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo
as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações
do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de
recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao
deslinde da causa.
3. Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do
sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do
cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não
pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob
pena de impor-lhe prova de dificílima produção.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
