# Registro público: STJ — 2543614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a247ace9bcb27fde1433eebcfbfc32adb83372f1b8b7fd46d350624c1c075e82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL
E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO
INSANÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida. Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL
E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO
INSANÁVEL.
1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
3. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
