# Registro público: STJ — 2095584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d6481d497c77795eae431f55273b18c6411939c8c2fe03fad0c48bf83693d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL
SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE
SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS
DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao
gabinete em 25/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado
e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para
fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para
a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão
do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de
vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou
ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais,
diante da utilização do critério legal da ordem da vocação
hereditária (art. 792, caput, do CC).
Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência
(art. 792, parágrafo único, do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito
de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto
que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e
que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da
herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se
encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao
princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o
direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme
reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida
com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado
(art. 227 da CF).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas
sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos
beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de
representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã
comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da
indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim,
presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL
SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE
SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS
DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao
gabinete em 25/10/2023.
2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado
e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para
fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para
a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão
do contrato.
3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de
vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou
ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais,
diante da utilização do critério legal da ordem da vocação
hereditária (art. 792, caput, do CC).
Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência
(art. 792, parágrafo único, do CC).
4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito
de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto
que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e
que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da
herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se
encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao
princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.
5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o
direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme
reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida
com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado
(art. 227 da CF).
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas
sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos
beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de
representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã
comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da
indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim,
presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1851, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1853, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1854, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00008 ART:00792 PAR:ÚNICO ART:00794 ART:1851
         ART:01853 ART:01854
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 ART:00227
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00006
- LEG:FED ENU:****** ANO:2015
*****  ENCV7(CJF)    ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00360

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1854](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1854)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art792)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art794)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154051/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1851, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1853, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1854
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792
- [STJ — 2179495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792
