{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67668,"origem":"stj","sha256_origem":"cbcda5090783d0c0bc15d5c1075a842cb0e99f3f3f7fcf7557ab853d59710fdf","registro_original":{"id_fonte":"000883649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985436","numero_registro":"202200327120","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO\nA QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR\nDESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO\nDO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação\njurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do\nagravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que\nhomologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril,\nconsiderando a suposta existência de matéria de interesse público\nsuscitada pelo Ministério Público Estadual.\n2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em\njulgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do\nGrupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única\ncredora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no\njulgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério\nPúblico, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art.\n1.022, inciso II, do CPC/2015.\n3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, \"O recorrente poderá, a\nqualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,\ndesistir do recurso\" (caput), sendo que \"A desistência do recurso\nnão impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido\nreconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos\nextraordinários ou especiais repetitivos\" (parágrafo único).\n4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo\ndo consentimento da outra parte e nem sequer de homologação\njudicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela\nsimples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência\ndo recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de\nviolação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em\nnosso ordenamento jurídico.\n5. Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo\nde instrumento contra a decisão que homologou o plano de\nrecuperação judicial do Grupo Abril, no qual impugnou questões\nexclusivamente relacionadas à \"classe III\" do referido plano\n(créditos quirografários).\nPorém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do\nagravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária\npleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada\npelo Tribunal de origem.\n6. Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério\nPúblico Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o\nplano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o\ntrâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao\nTribunal de Justiça questões relacionadas à \"classe I\" (créditos\ntrabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor\nquirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à\n\"classe III\" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de\ndesistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do\njulgamento.\n7. O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o\nretorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação\npelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno\nda preclusão.\n8. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte\nSuperior, \"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas\nno processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido\nobjeto de impugnação recursal no momento próprio\" (AgInt no AREsp\n2.019.623/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).\n9. Ademais, \"Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial\nda legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a\nexistência de provocação por uma das partes da relação processual\"\n(REsp 1.930.837/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nDJe de 25/10/2022).\n10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00998 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2215117>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2410410>>-MS\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROVOCAÇÃO POR UMA DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1930837>>-SP\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL)\n   STJ - <<REsp 2006044>>-MT\n(DESISTÊNCIA DO RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1375645>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d905248e0258ce2fe1dcbaa0b2628d3883769e18360943f3a3e1b84c1625da6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
