# Registro público: STJ — 1985436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbcda5090783d0c0bc15d5c1075a842cb0e99f3f3f7fcf7557ab853d59710fdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO
A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO
DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do
agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que
homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril,
considerando a suposta existência de matéria de interesse público
suscitada pelo Ministério Público Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em
julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do
Grupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única
credora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no
julgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério
Público, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso
não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único).
- **Item 4 (texto oficial):** A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo
do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação
judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela
simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência
do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de
violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em
nosso ordenamento jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo
de instrumento contra a decisão que homologou o plano de
recuperação judicial do Grupo Abril, no qual impugnou questões
exclusivamente relacionadas à "classe III" do referido plano
(créditos quirografários).
Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do
agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária
pleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada
pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério
Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o
plano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o
trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao
Tribunal de Justiça questões relacionadas à "classe I" (créditos
trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor
quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à
"classe III" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de
desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do
julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o
retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação
pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno
da preclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido
objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, "Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial
da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a
existência de provocação por uma das partes da relação processual"
(REsp 1.930.837/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 25/10/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO
A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO
DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do
agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que
homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril,
considerando a suposta existência de matéria de interesse público
suscitada pelo Ministério Público Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em
julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do
Grupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única
credora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no
julgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério
Público, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC/2015.
3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso
não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único).
4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo
do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação
judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela
simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência
do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de
violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em
nosso ordenamento jurídico.
5. Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo
de instrumento contra a decisão que homologou o plano de
recuperação judicial do Grupo Abril, no qual impugnou questões
exclusivamente relacionadas à "classe III" do referido plano
(créditos quirografários).
Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do
agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária
pleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada
pelo Tribunal de origem.
6. Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério
Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o
plano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o
trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao
Tribunal de Justiça questões relacionadas à "classe I" (créditos
trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor
quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à
"classe III" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de
desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do
julgamento.
7. O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o
retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação
pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno
da preclusão.
8. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido
objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
9. Ademais, "Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial
da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a
existência de provocação por uma das partes da relação processual"
(REsp 1.930.837/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 25/10/2022).
10. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2215117>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2410410>>-MS
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROVOCAÇÃO POR UMA DAS PARTES)
   STJ - <<REsp 1930837>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL)
   STJ - <<REsp 2006044>>-MT
(DESISTÊNCIA DO RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1375645>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00998 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art998)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1932925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58267/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2035507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14071/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
