{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67669,"origem":"stj","sha256_origem":"0a886c3f869b9f69768ab240631d8bde92c71944343f97a37266b317b1cfae83","registro_original":{"id_fonte":"000883650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121497","numero_registro":"202002350469","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS\nESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.\nVIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER.\nCOMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E\nDESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a\nofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso\nordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii)\nqual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos\nautorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à\nprodução artística, científica e cultural, fomentando o\ndesenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores\nà produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos\nexclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio\nda exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização\npara qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial,\nconfere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor\nda obra literária, artística ou científica, dependendo de\nautorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da\nobra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial\nou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem\nos arts. 28 e 29 da LDA.\n5. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou\nrepresentação, não configura intertextualidade, que é comum na\natividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o\nreaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a\ncriação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se\ncaracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a\nparódia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.\n6. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da\ncomercialização indevida de camisetas com reprodução de obras\nmusicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial\ndetentor da grife \"Reserva\". As estampas ultrapassam a mera\nreferência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de\nsuas músicas com o simplório acréscimo do conectivo \"&\", o que\nconfigura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.\n7. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas\ncamisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois\nforam dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em\nque combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas\ncorrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na\ncomposição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada\npela ré.\n8. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o\narbitramento da indenização.\nNo âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a\nindenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual\ntambém deve ser estendida às violações aos direitos autorais,\nobservando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas,\nisto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a\npunitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo\nnovas práticas semelhantes.\n9. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante\napenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se\ncompatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do\nartista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta\npreocupante, pois pode representar um endosso do autor a um\npensamento que não se compactua com sua convicção pessoal,\ntornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval,\npodendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a\nvalorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.\n10. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu\ndireito preterido, considerando as consequências econômicas\nnegativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos\npelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante\ntotal auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo\ntitular do direito.\n11. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da\ncausalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura\nda ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos.\nAdemais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela\nparte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas\ndespesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua\nintegralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.\n12. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e\ndesprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio)\nconhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas\nLtda e dar provimento ao recurso especial do Espólio de Sebastião\nRodrigues Maia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:326"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 ART:00028 ART:00029 ART:00047 ART:00102\n        ART:00103 ART:00104","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00027 INC:00028","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000326"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITOS AUTORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS)\n   STJ - <<REsp 1756242>>-SP, <<AgInt no REsp 1300021>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7cdbd81478b1f133ef1600fd28887a02b72b6904fa971b2149be9423806db817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
