# Registro público: STJ — 2121497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a886c3f869b9f69768ab240631d8bde92c71944343f97a37266b317b1cfae83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS
ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER.
COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a
ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso
ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii)
qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos
autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à
produção artística, científica e cultural, fomentando o
desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores
à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos
exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio
da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização
para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial,
confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica, dependendo de
autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial
ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem
os arts. 28 e 29 da LDA.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou
representação, não configura intertextualidade, que é comum na
atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o
reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a
criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se
caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a
paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da
comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras
musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial
detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera
referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de
suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que
configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
- **Item 7 (texto oficial):** Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas
camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois
foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em
que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas
corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na
composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada
pela ré.
- **Item 8 (texto oficial):** A legislação de regência não prevê critérios específicos para o
arbitramento da indenização.
No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a
indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual
também deve ser estendida às violações aos direitos autorais,
observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas,
isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a
punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo
novas práticas semelhantes.
- **Item 9 (texto oficial):** O arbitramento da indenização por danos materiais no montante
apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se
compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do
artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta
preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um
pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal,
tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval,
podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a
valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
- **Item 10 (texto oficial):** Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu
direito preterido, considerando as consequências econômicas
negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos
pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante
total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo
titular do direito.
- **Item 11 (texto oficial):** A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da
causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura
da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos.
Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela
parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas
despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua
integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e
desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio)
conhecido e provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS
ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER.
COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a
ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso
ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii)
qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos
autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à
produção artística, científica e cultural, fomentando o
desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores
à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos
exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio
da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização
para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial,
confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica, dependendo de
autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial
ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem
os arts. 28 e 29 da LDA.
5. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou
representação, não configura intertextualidade, que é comum na
atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o
reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a
criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se
caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a
paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
6. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da
comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras
musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial
detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera
referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de
suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que
configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
7. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas
camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois
foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em
que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas
corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na
composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada
pela ré.
8. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o
arbitramento da indenização.
No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a
indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual
também deve ser estendida às violações aos direitos autorais,
observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas,
isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a
punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo
novas práticas semelhantes.
9. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante
apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se
compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do
artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta
preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um
pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal,
tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval,
podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a
valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
10. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu
direito preterido, considerando as consequências econômicas
negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos
pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante
total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo
titular do direito.
11. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da
causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura
da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos.
Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela
parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas
despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua
integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.
12. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e
desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio)
conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas
Ltda e dar provimento ao recurso especial do Espólio de Sebastião
Rodrigues Maia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS AUTORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS)
   STJ - <<REsp 1756242>>-SP, <<AgInt no REsp 1300021>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:326

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 ART:00028 ART:00029 ART:00047 ART:00102
        ART:00103 ART:00104
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00027 INC:00028
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000326

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2093520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104
- [STJ — 2018413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/861/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153778/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
